A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp n. 1.864.620/SP, consagrou o entendimento de que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é requisito para que o patrimônio de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade executada seja atingido, na hipótese de ela não ter participado da fase de conhecimento, isto é, figurado no polo passivo da execução.
Por ocasião do julgamento, a Corte Superior determinou o cancelamento de uma penhora no valor de R$ 578.054,69 por considerá-la indevida, justamente em razão da ausência desse procedimento prévio.
Na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia aplicado o art. 28, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para autorizar a penhora, sob o argumento de que empresas integrantes do mesmo grupo econômico possuem responsabilidade subsidiária no âmbito das relações consumeristas.
Ao rever esse entendimento, o Ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do caso, esclareceu que a responsabilidade subsidiária das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, prevista pelo art. 28, §2º, do CDC, não afasta a necessidade de instauração do IDPJ, já que a observância das normas processuais que garantem o contraditório e a ampla defesa é obrigatória.
O julgado é relevante tanto para os credores de grupos econômicos quanto para os grupos econômicos que se defrontem com uma execução.
Os credores devem se atentar à necessidade de instauração prévia do IDPJ caso pretendam atingir o patrimônio de uma empresa que, embora integre o grupo executado, não tenha participado do processo na fase de conhecimento. Já as empresas executadas podem se valer dessa garantia processual para evitar o atingimento de seu patrimônio sem que tenham a oportunidade de se defender, isto é, para tentar resguardar a separação patrimonial existente entre ela e as demais empresas do grupo.